1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMAAB/jj/ct/smf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA DEMONSTRADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não restou demonstrada omissão na decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED- AIRR-270-93.2012.5.04.0122, em que é Embargante GENERAL DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. e Embargado TEODORO DAVI FICHER. Contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, a empresa opõe embargos declaratórios, nos termos do artigo 535 do CPC. Alega omissão da decisão embargada, em síntese, quanto à correta valoração da prova, no que se refere ao controle da jornada, e, também, porque o ônus probatório do controle da jornada cabia ao autor, do qual ele não se desincumbiu. Aponta violação do art. 62, I, da CLT. É o relatório. Em Mesa. 1 - CONHECIMENTO Os embargos declaratórios são tempestivos (fls. 397 e 402) e subscritos por procurador habilitado (fl. 30). Conheço. 2 - MÉRITO Esta Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras e reflexos com os seguintes fundamentos: Verifica-se que o quadro fático delineado pelo e. Tribunal Regional é de que o autor (motorista de caminhão) tinha a sua jornada de trabalho controlada, na medida em que a prestação de trabalho se dava com a estipulação prévia de rotas e prazos de entrega das cargas, rastreamento eletrônico do veículo via satélite e, ainda, contatos telefônicos entre as partes no curso da jornada laboral. Incólume o artigo 62, I, da CLT. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o efetivo controle da jornada de trabalho do trabalhador externo, bem como a simples possibilidade de fazê-lo, enseja a exclusão do empregado da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e o pagamento do excesso de jornada como horas extras... (fls. 391-392) A empresa, por meio dos embargos de declaração, sustenta omissão da decisão embargada, em síntese, quanto à correta valoração da prova, no que se refere ao controle da jornada, e, também, porque o ônus probatório do controle da jornada cabia ao autor, do qual ele não se desincumbiu. Aponta violação do art. 62, I, da CLT. Nenhuma razão assiste ao embargante. Conforme explicitado no acórdão embargado, o quadro delineado pelo e. Tribunal Regional é no sentido de que o autor (motorista de caminhão) tinha a sua jornada de trabalho controlada: existia estipulação prévia de rotas e prazos de entrega das cargas; rastreamento eletrônico do veículo via satélite e contatos telefônicos entre as partes durante a jornada de trabalho. Além de que, asseverou a v. decisão embargada que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que: "... o efetivo controle da jornada de trabalho do trabalhador externo, bem como a simples possibilidade de fazê-lo, enseja a exclusão do empregado da exceção prevista no art. 62, I, da CLT...". Desse modo, ao ratificar a condenação da empresa ao pagamento de horas extraordinárias, a v. decisão embargada foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da controvérsia. Com esses fundamentos, nega-se provimento aos embargos de declaração. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 01 de outubro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST- AIRR-270-93.2012.5.04.0122 - FASE ATUAL: ED Firmado por assinatura eletrônica em 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. |