7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 10018-10.2015.5.03.0014
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
18/03/2022
Julgamento
10 de Março de 2022
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que no recurso de embargos não se discute acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que o único aresto colacionado nas razões dos embargos não serve ao fim colimado, eis que o entendimento ali firmado foi modificado posteriormente via embargos de declaração mediante acórdão publicado no DEJT de 8/5/2020. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.