1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10612-54.2019.5.15.0077
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
18/03/2022
Julgamento
23 de Fevereiro de 2022
Relator
Lelio Bentes Correa
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 368, I desta Corte Superior , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. 2. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 368, I DESTA CORTE SUPERIOR NÃO CONFIGURADA.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a decisão por meio da qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de exibição dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias no curso do contrato de emprego contraria a Súmula n.º 368, I desta Corte Superior, de modo a enquadrá-la nas exceções previstas na Súmula n.º 214 do TST para fins de recorribilidade imediata.
2. A Súmula n.º 368, I desta Corte Superior dispõe: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).".
3. A limitação à competência desta Justiça Especializada, contida no item I da Súmula n.º 368 do TST, restringe-se aos casos de execução das contribuições previdenciárias , o que não se confunde com a pretensão deduzida no presente feito, de exibição dos documentos comprobatórios do recolhimento das referidas contribuições. Precedentes.
4. Recurso de Revista não conhecido.