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- 2º Grau
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Inteiro Teor
fls.
PROC. Nº TST-A-ROAR-672962/00.2
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A C Ó R D Ã O
SBDI- 2
IGM / crs
AGRAVO - AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 298 DO TST . Se a decisão rescindenda deixou de analisar a questão da necessidade de concurso público para a admissão da Reclamante em cargo público, sob o fundamento de que a matéria não fora tratada na peça contestatória, verifica-se que se trata de inovação suscitada somente na ação rescisória. Assim sendo, a questão constitucional debatida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula nº 298 do TST. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-A-ROAR-672962 /00.2, em que é Agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA - CDV e Agravada VERA LÚCIA BINDA COUTINHO .
Contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso ordinário em ação rescisória, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, sob o argumento de que tal recurso encontrava-se em confronto com a Súmula nº 298 do TST, por não ter havido o devido prequestionamento, na decisão rescindenda, quanto à necessidade de concurso público para a admissão da Reclamante em cargo público (fls. 289-290), a Reclamada interpõe o presente agravo, sustentando que o óbice da Súmula nº 298 do TST deve ser afastado porque se trata de violação constitucional ao art. 37, II, pois o Juízo rescindendo reconheceu a relação empregatícia da Reclamante com a Empresa Municipal, sem concurso público (fls. 292-296).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O agravo é próprio, tempestivo e tem representação regular (fl. 297), merecendo, assim, conhecimento.
II) MÉRITO
Não prospera a alegação de que o recurso ordinário merecia seguimento, tendo em vista que a matéria nele tratada tinha sede constitucional (violação do art. 37, II , da Constituição Federal), argumentando com a inaplicabilidade do comando da Súmula nº 298 do TST ao caso.
Ora, a controvérsia existente em torno da questão objeto de ação rescisória pressupõe que a matéria tenha sido discutida e debatida na decisão rescindenda, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em relação à exigência de concurso público para a admissão em cargo público, tendo em vista que a decisão rescindenda deixou de analisá-la, sob o fundamento de que a matéria não fora tratada na peça contestatória, de forma que se trata de inovação suscitada somente na presente ação rescisória. Assim sendo, a questão constitucional debatida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula nº 298 do TST.
Fica, pois, evidente que o recurso ordinário em ação rescisória da Reclamada não reunia as condições de seguimento, pois encontrava-se em manifesto confronto com o entendimento dominante nesta Corte Superior, no sentido de que, se a matéria para a qual se postula desconstituição não tiver sido prequestionada, é aplicável o comando da Súmula nº 298 do TST.
Nota-se que a Agravante confunde a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do TST, quando a questão é constitucional, tal como preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº 29 da SBDI-2, com a Súmula nº 298, cujo teor incide também sobre matéria constitucional.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, ante o seu caráter manifestamente protelatório, condeno a Agravante ao pagamento da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante o seu caráter manifestamente protelatório, condenar a Agravante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da Agravada, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de setembro de 2001.
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IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR