27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 20193-90.2018.5.04.0641
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
11/03/2022
Julgamento
9 de Março de 2022
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa.
4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.
5 - No caso concreto , o TRT consignou que cabe à Administração Pública comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato de trabalho. Em seguida, diante das provas produzidas nos autos, concluiu pela culpa in vigilando da União, nos seguintes termos: "No caso específico, a tomadora de serviços demonstrou que desde 11/05/2016 vem aplicando penalidades à prestadora de serviços por falta de pagamento de décimo terceiro salário, atrasos injustificados de salários (Id 95f87b6). Ao que a empresa se defende alegando que não recebeu o pagamento das faturas de fevereiro a maio (Id 0c77c61). A União instaurou procedimento administrativo, nomeando fiscal para apuração dos descumprimentos contratuais (Id 63ab5c9 e seguintes" ; "No entanto, a documentação apresentada pela União se afigura nitidamente incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada para coma reclamante, isso porque refere-se a procedimentos adotados em 2016, enquanto a relação contratual da reclamante perdurou até 2018, e a maioria dos descumprimentos trabalhistas verificados na sentença referem-se à época da rescisão do contrato de trabalho (em 2018)".