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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-89.2009.5.15.0097 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_525008920095150097_2ba8a.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_525008920095150097_c4b72.rtf
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Inteiro Teor

Agravante: RECALL DO BRASIL LTDA.

Advogada : Dra. Cyntia Santos Ruiz Braga

Agravado : LUIZ HENRIQUE TOREZIN

Advogado : Dr. Paulo Roberto Chenquer

BL/ms

D E C I S Ã O

Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis:

[...]

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

A questão relativa ao acolhimento da alegação de existência de relação de emprego foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Nas razões em exame a agravante alega que -...o Douto Juízo ad quem não adentrou no mérito e tão pouco analisou todas as matérias contidas no recurso. Ao despachar, denegou seguimento, justificando a denegação apenas quanto ao vínculo empregatício, no tocante ao Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego, ou seja, em sua fundamentação não continha motivação quanto as horas extras-. Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição.

De outro lado, defende a inaplicabilidade da Súmula 126, apontando violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição; 74, § 2º e 818 da CLT; 333, I, do CPC e contrariedade à Súmula 331 do TST.

Pois bem, de início, esclareça-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista identifica-se por sua cognição assinaladamente precária, em virtude de incumbir soberanamente ao TST, ao julgar o agravo de instrumento interposto, o exame do cabimento ou não de recurso, pelo que se revela inócua a denúncia de o despacho agravado qualificar-se por sua concisa fundamentação, não havendo falar, no aspecto, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição.

Feito esse registro, cumpre salientar que salta aos olhos o caráter inovatório da arguição de violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição; 74, § 2º e 818 da CLT; 333, I, do CPC bem como a contrariedade à Súmula 331 do TST, pois não integram as razões do recurso que se pretende destrancar, tudo em ordem a inviabilizar o seu exame em sede de agravo de instrumento.

De igual modo, vale destacar que apenas o primeiro aresto de fl. 795 do doc. seq. 01 merece exame em sede de agravo, porquanto todos os demais são inovatórios.

Pois bem, em relação ao vínculo de emprego reportando ao acórdão recorrido, colhe-se ter o Colegiado local adotado a seguinte motivação:

O reclamante alega que foi admitido pela reclamada como estagiário, através do Programa do CEI, perdurando referido contrato de 08.04.2002 até 08.04.2004.

Afirma que no dia 26.04.2004, passou a laborar na reclamada por meio de contrato temporário, através da empresa Tradição - Planejamento e Tecnologia Serviços Ltda., situação que perdurou até 02.05.2005. Assevera que a partir de 02.05.2005 foi novamente admitido, desta vez através de contrato de prestação de serviços, sustentando que referida situação perdurou até setembro de 2007, quanto foi definitivamente desligado da empresa. (fls. 04/07)

Já a reclamada afirma em sua defesa que o reclamante prestou serviços para a empresa Tradição e que no período de 02.05.2005 a 01.09.2007 prestou serviços através da empresa terceirizada denominada Cavalcante. (fl. 109).

A r. sentença considerou nula as contratações do autor através de contrato temporário e também por intermédio de empresa terceirizada, argumentando que o autor estava vinculado diretamente a estrutura e objetos econômicos da recorrente, reconhecendo o vinculo de emprego no período de 26.04.2004 a 01.09.2007. (fl. 250).

[...]

Os documentos encartados aos autos demonstram que o autor sempre exerceu as atividades como assistente jurídico. A prova oral produzida deixa claro que o reclamante prestou serviços para a recorrente, sempre com pessoalidade e sob o poder diretivo da tomadora de serviços.

A pessoalidade resta incontestável, na medida em que, embora tenha havido alternância formal na contratação através de contrato temporário e de prestação de serviço, como já relacionado anteriormente, o reclamante sempre foi mantido nas mesmas funções, havendo apenas a substituição meramente formal do -empregador-.

[...]

É evidente a fraude na contratação do reclamante através de empresas interpostas, com o nítido propósito de fraudar a lei trabalhista, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da nulidade dos contratos de trabalhos com as empresas de prestação de serviços.

Como se percebe, o reclamante desenvolvia atividade de natureza não eventual, eis que inerente aos objetivos sociais, conforme o disposto na cláusula 4ª do contrato social da reclamada (-a prestação de serviços administrativos para empresas coligadas-- fl. 123), de modo pessoal e contínuo, em caráter oneroso, mediante subordinação jurídica e hierárquica, e estando presentes os requisitos previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT e da Lei n.º 5.889/73, correto o juízo ao reconhecer estar plenamente caracterizado o contrato de trabalho subordinado.

Assim, comprovada a prestação pessoal e contínua de serviços não eventuais, em caráter oneroso, mediante subordinação a advogada responsável pelo setor jurídico da reclamada, correto o julgado de origem ao reconhecer a existência do vínculo empregatício.

Vale ponderar que no Direito do Trabalho vigora o princípio basilar da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe e, portanto, prevalece em relação à prova documental.

[...]

Deste modo, ausentes os requisitos legais que permitem a celebração de contratos de trabalho temporário ou a terceirização de atividade, importa declarar sua nulidade, nos moldes do artigo 9º da CLT, de maneira que a relação de emprego, na hipótese, alcança a recorrente, formando-se o vínculo contratual diretamente com a reclamada, nos termos do artigos 2º e 3º da CLT, combinado com a Súmula 331 do TST, bem como transforma-se em contratação por prazo indeterminado, com as conseqüências legais decorrentes, inclusive com a determinação de anotação do contrato de trabalho em CTPS.

Nessa esteira, constata-se que a prestação de serviços pelo autor deu-se de forma ilícita, com o intuito de impedir a aplicação das normas trabalhistas (art. 9º da CLT), o que conduz ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como decidido pela origem.

Desse trecho extrai-se ter o Regional concluído, com esteio nas provas dos autos e louvando-se no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, pela existência de vínculo empregatício entre as partes, já que comprovados os requisitos ensejadores da configuração do vínculo laboral.

Diante dessas premissas, avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada, pois para se chegar a conclusão diversa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST.

No que tange às horas extras, constata-se que o Colegiado local houve por bem negar provimento ao recurso ordinário, aos seguintes fundamentos:

[...]

No autos do processo 1561/2009, em apenso ao presente processo, mencionou o autor que laborava de segunda a sexta das 08h00 às 19/20. (fl. 05).

A r. sentença, considerando a prova oral produzida nos autos, fixou a jornada como sendo das 08h00 às 19h00, com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, acrescidas do adicional e reflexos. (fl. 258).

Inicialmente vale mencionar que embora a empregadora postule a validade dos cartões de ponto, não trouxe aos autos qualquer documento indicando a jornada pratica pelo autor.

Nesse passo, ao contrário do que alega a reclamada a r. decisão de origem fundou-se na correta distribuição do ônus da prova, segundo os dispositivos legais pertinentes e entendimento jurisprudencial cristalizada na Súmula 338, I, do C. TST:

338. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.

I - E do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

No caso dos autos, não tendo apresentado os controles de jornada com relação ao pacto laboral, competia à reclamada a prova segura da ausência de jornada extraordinária, e desse ônus não se desincumbiu a contento, visto que a prova testemunhal corrobora a tese obreira.

Com efeito, analisando a prova oral constata-se o labor extraordinário praticado pelo reclamante.

[...]

Portanto, com suporte na distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT e, ainda, tendo por parâmetro a Súmula 338 do C. TST, acertadamente concluiu a origem pela procedência do pleito de pagamento das horas extras e reflexos.

[...]

Diante dessa fundamentação, sobressai a certeza de que a reforma do julgado, no sentido de acolher a assertiva da agravante de que foram desconsiderados os cartões de ponto, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, defeso em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST.

De outro lado, vale registrar que o único aresto colacionado na revista e reprisado no agravo, mostra-se inespecífico, por consignar hipótese em que os cartões de ponto foram anexados aos autos, premissa fática diversa da que norteou a Corte local, incidindo a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST como óbice ao processamento do apelo neste ponto.

Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN

Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-89.2009.5.15.0097



Firmado por assinatura eletrônica em 17/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/140562012/inteiro-teor-140562035