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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-19.2012.5.03.0098

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Augusto César Leite de Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_4821920125030098_61922.pdf
Inteiro TeorTST_RR_4821920125030098_1b19d.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO) .

O Regional examinou a matéria submetida à sua apreciação e expôs suas razões de decidir de forma clara e fundamentada, razão pela qual não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional alegada. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DANO MORAL. PAR RICOCHET. RELAÇÃO DE TRABALHO. A SBDI-1 deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que competência material da Justiça do Trabalho alcança também as demandas propostas pelos parentes ou sucessores da vítima de acidente do trabalho com óbito. Isso porque não se pode olvidar que a causa de pedir está atrelada ao acidente do trabalho, sendo, portanto, decorrente, em grande medida, da relação empregatícia havida. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ASCENDENTES E COLATERIAS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. À luz da teoria da asserção adotada pelo direito processual brasileiro, buscando os autores (pais e irmãos do de cujus) reparação por dano moral decorrente de acidente de trabalho que resultou na morte violenta do ente familiar, têm eles legitimidade para figurar no polo ativo da lide, porquanto esta é aferida a partir da argumentação apresentada na petição de estreia. Atendidas as condições da ação, não há falar em observação da ordem de vocação hereditária para excluir os ascendentes e colaterais. Recurso de revista conhecido e desprovido . ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE FORNO. MORTE VIOLENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a evidência de que o trabalho desenvolvido pelo empregado falecido enquadra-se como atividade de risco, sendo certo que contribuiu para o infortúnio (morte por carbonização), incidente é a aplicação da responsabilidade objetiva, em casos tais, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil . Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. O dano moral dispensa comprovação, uma vez que se trata de damnun in re ipsa, o qual não pode ser objeto de prova, dada a sua imaterialidade. É que o dano moral não se refere ao patrimônio financeiro ou econômico do indivíduo, mas atinge bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo , em regra associados a direitos da pessoalidade. A ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima, traduzido em dor, sofrimento, medo, angústia, espanto, aflição, abalando o seu espírito. Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos nos quais se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/140545580