7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1022-67.2015.5.08.0019 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA.
Advogada: Dr.ª Michelle Godinho Barbosa
Agravado: UNIÃO (PGU)
Procurador:Dr. Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho
GMDS/r2/ane
D E C I S Ã O
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT).
Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que, apesar de a parte ter reproduzido trechos do acórdão regional, não foi observado o comando do inciso Ido § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que tais transcrições não contêm todos os fundamentos adotados pelo Regional.
Com efeito, no tocante ao primeiro tópico recursal, a transcrição de fls. 69 do doc. seq. 19 não traz o fundamento do Regional para considerar que todas as parcelas do 13.º deveriam ser efetuadas nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, com espeque no art. 2.º, caput , da Lei n.º 4.749/1965.
No tocante à transcrição de fls. 73, referente ao segundo tema do Recurso de Revista, apesar de a fundamentação do acórdão recorrido ser sucinta e haver, no trecho reproduzido, referência ao inciso III da Súmula n.º 219 do TST, logo em seguida, é transcrito e grifado o inciso II da citada súmula. E consta da ementa de fls. 39 do doc. seq. 19: “ Os honorários advocatícios são devidos nas lides que não derivem da relação empregatícia ”.
Assim, o traslado insuficiente do acórdão recorrido para os autos não supre a necessidade imposta pela nova redação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porque não há identificação entre a tese jurídica e os argumentos apresentados.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018.
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT. Não se trata de questão nova nesta Corte Superior, e a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões jurídicas suscitadas no apelo Revisional ( transcendência política ). Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior ( transcendência jurídica ), nem eventual condenação exorbitante ou insignificante ( transcendência econômica ).
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator