10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-49.2019.5.02.0701
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de grupo econômico. No caso dos autos , o Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de grupo econômico. Evidenciou que, além de o grupo Avianca ser controlador da empresa Aeorovias (recorrente) e possuir ingerência sobre a Oceanair, empresa para a qual o reclamante trabalha, a empresa ora recorrente (Aerovias) e a empregadora do reclamante (Oceanair) estavam sediadas no mesmo endereço, tendo idênticos endereços eletrônicos e número de telefone. Conforme se observa, além da ingerência, há o registro de premissas que evidenciam a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, aptas a configurar o grupo econômico. Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.