17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-72.2017.5.01.0045
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA.
A Corte Regional delineou o contexto fático de terceirização em que a reclamada, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado da prestadora de serviços, razão pela qual concluiu pela responsabilidade subsidiária daquela pelo pagamento de eventuais créditos deferidos na presente demanda, na forma da Súmula 333, IV, do TST. Ademais, tendo o Tribunal de origem registrado que "diante do teor da prova oral e do instrumento contratual de ID nº c7db274, restou demonstrado que a terceira reclamada era a tomadora de serviços do reclamante até setembro de 2014 .", correta a decisão que a condenou ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Acórdão regional em plena conformidade com a jurisprudência cristalizada pelo TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido, no particular.