17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX-34.2012.5.09.0009
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Delaide Alves Miranda Arantes
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Esta 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada, no tocante ao índice de correção monetária, para determinar que a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado.
2. A reclamada sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que ainda não houve o trânsito em julgado das ADCs 58 e 59, sendo temerária a aplicação do quanto decidido nas referidas ações. Aduz que, "dadas as particularidades do direito processual trabalhista, a fase pré-processual não pode computar juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT. Trata-se de regra, frise-se, plenamente vigente e que não foi objeto de análise pela decisão proferida na ADC 58".
3. A decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Também não obsta o julgamento do recurso de revista a ausência do trânsito em julgado do ADC 58, sobretudo porque inexiste determinação da Suprema Corte de suspensão dos feitos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Embargos de declaração não providos.