10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMDMA/RAS
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DE SERVIÇOS AFASTADA. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR. Esta 8.ª Turma, concluindo pela licitude da terceirização operada, afastou o vínculo empregatício diretamente entre a autora e o banco tomador dos serviços e, por conseguinte, a condição de bancária e a aplicação da norma coletiva do tomador de serviços quanto à fixação da jornada de trabalho. Assim, remanesceu a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Portanto, por lógica, se foi afastado da condenação o pagamento das parcelas relacionadas ao reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, a jornada disposta no art. 224 da CLT não se aplica à reclamante, e portanto, remanesce a condenação das horas extras superiores à 44ª hora semanal, com divisor 220. Logo, fica afastada alegação de omissão no julgamento. Não merece ser provido o agravo que não demonstra o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-XXXXX-53.2015.5.04.0015 , em que é Agravante PERIODICAL TIME SERVIÇOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS LTDA. e Agravados JULIANE CARNETTE SCHMITZ e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Trata-se de agravo interposto à decisão que deu parcial provimento ao recurso de revista do Banco Mercantil do Brasil S.A, quanto ao tema –licitude da terceirização de serviços-.
Inconformado, o agravante pretende a reforma da decisão agravada quanto ao divisor a ser aplicado quando da apuração das horas extras deferidas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 – MÉRITO
Nas razões do agravo, a reclamada aponta omissão no julgado quanto ao divisor a ser aplicado quando da apuração das horas extras deferidas, tendo em vista o reconhecimento da licitude da terceirização e afastamento do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado e parcelas daí decorrentes.
Esta 8.ª Turma, concluindo pela licitude da terceirização operada, afastou o vínculo empregatício diretamente entre a autora e o banco tomador dos serviços e, por conseguinte, a condição de bancária e a aplicação da norma coletiva do tomador de serviços quanto à fixação da jornada de trabalho. Assim, remanesceu a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Portanto, por lógica, se foi afastado da condenação o pagamento das parcelas relacionadas ao reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, a jornada disposta no art. 224 da CLT não se aplica à reclamante, e portanto, remanesce a condenação das horas extras superiores à 44ª hora semanal, com divisor 220 . Logo, fica afastada a alegação de omissão no julgamento, não merecendo qualquer reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora