11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-06.2020.5.10.0015
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre o cabimento da multa do art. 477 da CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. O artigo 5º, caput e LIV, da CF não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de preceito constitucional exigida no art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, no caso dos autos, a Corte Regional consignou que a controvérsia em análise não se trata de mera diferença de verbas rescisórias, mas de ausência de pagamento de parcela (aviso prévio) e de seu cômputo para todos os fins. Por esse motivo foi deferida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.