5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 211100-35.1983.5.18.0002
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
11/02/2022
Julgamento
9 de Fevereiro de 2022
Relator
Dora Maria Da Costa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Segundo o entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 114 desta Corte, "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" . Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na Norma Consolidada o artigo 11-A, o qual admite a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, com fluência a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. Contudo, a aludida norma não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso, em relação às decisões proferidas anteriormente à sua vigência. Nessa linha é a orientação fixada no artigo 2º da IN nº 41/2018 do TST. Na hipótese dos autos, não houve o descumprimento de decisão proferida no curso da execução após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que não há falar em aplicação da prescrição intercorrente. Nessa perspectiva, acresça-se que, no caso vertente, o título executivo foi constituído antes de 11/11/2017, bem como restou configurada a coisa julgada material antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, ao pronunciar a prescrição intercorrente na presente execução, a decisão recorrida contrariou o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior e inviabilizou a plena produção dos efeitos da coisa julgada material, assegurada no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido .