15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-75.2015.5.09.0093
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria Da Costa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017.
Constitui fato incontroverso nos autos que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e que a sentença foi proferida anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não pode ser compelida ao pagamento dos honorários periciais, nos moldes da antiga redação do artigo 790-B da CLT, vigente na época dos fatos. A prestação da assistência judiciária gratuita é integral, incluindo-se todas as despesas processuais, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e constitui uma garantia fundamental assegurada pelo Estado e alçada ao patamar constitucional pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o seu entendimento acerca da matéria por meio da Súmula nº 457, segundo a qual "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Recurso de revista conhecido e provido.