17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: RRAg XXXXX-98.2017.5.01.0341
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria Da Costa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
O Regional consignou que cabia ao reclamante juntar aos autos os instrumentos normativos que fundamentassem seu pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, encargo do qual não se desincumbiu. Asseverou, ainda, que, "Diversamente do que afirma o recorrente, a reclamada, em contestação não justifica o não pagamento da PLR pelo fato de não ter obtido lucro, o que ensejaria a inversão do ônus da prova ." Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação do art. 818 da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consoante o acórdão regional, a indenização por dano moral pretendida pelo reclamante tem como causa de pedir a ausência de pagamento de verbas rescisórias. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou de atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações que requerem a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.