15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-30.2018.5.15.0093
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Breno Medeiros
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou a tese de que se aplica o entendimento da Súmula 331, IV, do TST nos casos de descaracterização dos contratos de facção, ou seja, quando presentes a exclusividade na prestação dos serviços e a ingerência por parte da empresa contratante, caso dos autos. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.