5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 11502-82.2017.5.03.0178 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada: Dra. Marley Silva da Cunha Gomes
Advogada: Dra. Agda da Silva Dias
Recorrido: SUELENE DE CASTRO MONTEIRO AMARO
Advogado: Dr. Hélio Alessandro Ribeiro
VMF/pmq
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal por meio do qual não se conheceu do recurso de revista.
A parte recorrente suscita repercussão geral, apontando violação dos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso.
É o relatório.
Decido.
Consta da ementa do acórdão recorrido:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Súmula nº 372, I, do TST não exige, para fins de integração da função de confiança recebida por dez anos ou mais, que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta.
Assim, registrado no acórdão regional que a autora percebeu gratificação de função por mais de dez anos, mesmo que em funções diversas ou de forma descontínua, conclui-se que a decisão regional que manteve o deferimento da incorporação da gratificação de função está de acordo com a Súmula 372, I, do TST. Estando a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não tem repercussão geral a questão alusiva à “incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos” ( tema 610 do ementário de Repercussão Geral do STF).
Esse entendimento foi consagrado no julgamento do ARE 686664, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Consta da ementa do referido julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ALUSIVA À NATUREZA JURÍDICA DA “FUNÇÃO COMISSIONADA”, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia alusiva à natureza jurídica da “função comissionada”, para fins de incorporação à remuneração de servidor público, não enseja a abertura da via extraordinária. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (ARE 686664 RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012).
Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Por fim, constata-se que não houve manifestação do Colegiado sobre a aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT , introduzido pela lei nº 13.467/17. Ausente, portanto, o indispensável requisito recursal do prequestionamento de que trata a Súmula 282 do STF , in verbis : “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST