5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT 80460-39.2020.5.22.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
17/12/2021
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
Alberto Bastos Balazeiro
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDICAÇÃO, COMO DECISÃO RESCINDENDA, DE SENTENÇA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO APROPRIADO.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em que pretende a desconstituição da coisa julgada formada nos autos de reclamação trabalhista em que se deferiu à parte reclamante a progressão funcional, com observância dos parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 04/2011. O autor indicou, como decisão rescindenda, a sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Parnaíba-PI.
2. Ocorre que, como bem apontado no acórdão recorrido, após a manifestação em idêntico sentido do Ministério Público, a referida sentença foi substituída por acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município então reclamado.
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a solução para o denominado erro de alvo perpassaria precisamente a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, na esteira da Súmula nº 192, III, do TST.
4. Contudo, o Código de Processo Civil, no art. 485, VI, não reproduz a impossibilidade jurídica do pedido como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorria no art. 267, VI, do CPC/1973. Ademais, a nova legislação processual adota como diretriz a primazia do julgamento do mérito, buscando, sempre que possível, a solução substancial da controvérsia levada a juízo, por meio do diálogo entre as partes e o julgador. Doutrina.
5. Assim, considerando que a presente ação rescisória se rege pelo Código de Processo Civil de 2015, a indicação equivocada do julgado rescindendo na petição inicial, por "erro de alvo", não acarreta a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, mas a oportunidade de o autor sanar o vício, mediante emenda. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento.