27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 431-16.2019.5.12.0032
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
17/12/2021
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
Delaide Alves Miranda Arantes
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- AUTOR. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
1. O entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria em discussão demonstra que a limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior Trabalhista firmaram jurisprudência no sentido de reconhecer que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode determinar a adoção, Administração Pública, de medidas assecuratórias de direitos fundamentais, sem que isso configure violação do Princípio da Separação de Poderes.
3. Quando se trata da administração pública, convivem, no mesmo ambiente laboral, pessoas detentoras de diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei 8.745/93), trabalhadores prestadores de serviços terceirizados e estagiários. As condições de segurança, saúde e higiene de trabalho previstas em Normas Regulamentadoras afetam a todos os trabalhadores indistintamente, sendo que não está em discussão a natureza do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.