1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 803-62.2016.5.09.0093
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
17/12/2021
Julgamento
15 de Dezembro de 2021
Relator
Maria Helena Mallmann
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. QUITAÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS CONSIGNADAS NO RECIBO .
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à aplicação da Súmula 330/TST, no sentido de que a quitação passada pelo empregado possui eficácia liberatória somente com relação aos valores pagos mediante discriminação no Termo de Rescisão Contratual. Registrou que a eficácia liberatória se restringe apenas às quantias consignadas no documento. Assim, a decisão guarda sintonia com o item I da Súmula 330 do TST, segundo o qual "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA HABITUAL . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento do adicional de horas extras para as excedentes ao pactuado . Extrai-se da decisão regional o registro de que os elementos materiais de validade dos sistemas de compensação de jornada não foram observados pela reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 437, I, III, DO TST . Conforme consignou a Corte Regional , ao analisar as provas dos autos, que restou comprovado nos autos que o intervalo intrajornada do autor era parcialmente suprimido, uma vez que havia o gozo de apenas quinze minutos de intervalo para refeição e descanso. Desse modo, ante o registro do Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 437, I, III, do TST. Incidem na espécie os termos da Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT". Agravo não provido.