29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 96-08.2019.5.21.0012
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
17/12/2021
Julgamento
15 de Dezembro de 2021
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. CAERN.
Embora o e. STF tenha estendido à reclamada o regime de precatórios, para efeitos de impedir a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, não foi reconhecida a extensão de outros privilégios da Fazenda Pública, tais como prazo em dobro, isenção de custas processuais ou mesmo dispensa de depósito recursal. Sendo assim, cabe à reclamada proceder ao preparo de seu recurso, nos termos da Súmula nº 170 do c. TST. Não tendo recolhido o depósito recursal, há de se reconhecer a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.