19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-72.2020.5.01.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Da Silva Martins Filho
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO ( CF, ART. 114, § 2º)- EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".
2. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal ( ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20).
3. In casu , o 1º TRT, ao acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo ( CF, art. 114, § 2º) e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, razão pela qual merece ser desprovido o apelo. Recurso ordinário desprovido