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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 24458-58.2020.5.24.0076
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
17/12/2021
Julgamento
15 de Dezembro de 2021
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE.
A discussão dos autos gira em torno da obrigatoriedade da notificação pessoal do réu para o regular processamento da ação de cobrança da contribuição sindical rural. A tese recursal invocada pela autora contra a extinção da ação de cobrança da referida contribuição fundamenta-se na alegação de desnecessidade da notificação pessoal do réu, com base nos artigos 5º, caput , e inciso II, e 149 da Constituição da Republica, 142 e 145 do Código Tributário Nacional, 605 da CLT, 67 da Lei nº 9.532/97, 113 da Lei nº 11.196/2005 e 23 do Decreto nº 70.235/72, além de divergência jurisprudencial. Todavia, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, inviável o processamento do recurso de revista com base na violação de dispositivos infraconstitucionais invocados e na divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT. Os dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais também não viabilizam o processamento do apelo, porquanto não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame. Agravo desprovido.