7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 960-96.2015.5.17.0012 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMHCS/cer
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Intempestivo o agravo apresentado quando já esgotado o prazo de oito (8) dias, observada a contagem do prazo recursal em dias úteis, conforme fixado no artigo 775 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-960-96.2015.5.17.0012 , em que é Agravante MARCOS ANTONIO GOUVEA e Agravado MUNICÍPIO DE VITÓRIA e CJF DE VIGILÂNCIA LTDA..
O Ministro Relator negou seguimento ao agravo de instrumento do Município de Vitória.
Apresentado agravo interno pelo Município, a Primeira Turma deu-lhe provimento, vindo ao final a dar provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
A parte reclamante interpõe agravo interno, dirigindo-se contra decisão monocrática que, segundo afirma, teria provido o recurso da reclamada.
Intimada para se manifestar sobre o agravo interno, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A parte reclamante, em seu agravo, se insurge contra a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mencionando tratar-se da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator. Entende, em síntese, que restou comprovado pelos documentos juntados pelo próprio Município que não houve fiscalização adequada pelo ente público.
Vejamos.
O presente agravo não reúne condições de conhecimento, por intempestivo.
Com efeito, a decisão monocrática foi publicada em 11.10.2019, mas a parte somente interpôs o presente agravo em 13.5.2020, quando há muito se esgotara o prazo recursal, contado em dias úteis nos termos do artigo 775 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Ainda que se diga que a intenção da parte foi de se insurgir contra a decisão colegiada, não há como conhecer do recurso.
Isso porque o agravo interno ou agravo regimental apenas tem cabimento em face de decisões monocráticas, conforme estabelecem os arts. 1.021, caput , do CPC e 265 do RITST.
Registro ser inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, configurando nítido erro grosseiro da parte, entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, que assim dispõe:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Agravo não conhecido .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator