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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-92.2019.5.18.0017 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Luiz Ramos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__102419220195180017_4de42.pdf
Inteiro TeorTST__102419220195180017_832ea.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMALR/GC/

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, apenas limita-se a transcrever, na íntegra, os embargos declaratórios por ela opostos. No entanto, tão-somente a transcrição da peça de embargos de declaração nas razões recursais não supre a necessidade das partes de impugnar especificamente os pontos contra os quais se insurgem. II. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes.

1.2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. I. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). II. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

1 . 3. SUPOSTA DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL E APLICAÇÃO INCORRETA DOS 4% NAS REFERÊNCIAS. DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAS . I. A Turma de origem decidiu a matéria amparada nas circunstâncias específicas dos autos, tendo concluído ser incontroverso que o ACT 2008/2009 concedeu aumento em que não foi respeitado o percentual fixo de 4% entre uma referência salarial e outra, tratando-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do Autor. II. Nesse contexto, não se vislumbra afronta a nenhum dos dispositivos tidos por violados (arts. 104, 840, 841 e 849, do Código Civil de 2002, 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617, e 619, da CLT, 7º, incisos VI e XXVI, e 8º, VI , da CF/88), visto que a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. A mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.

1.5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXX-92.2019.5.18.0017 , em que é Agravante CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D e Agravado ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA. .

Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).

A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-XXXXX-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT , e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO

A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:

"A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 08/11/2019 - fl. 1786; recurso apresentado em 21/11/2019 - fl. 1787).

Regular a representação processual (fls. 472/473).

Satisfeito o preparo (fls. 1661/1664 e 1834/1835).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Registre-se que a reclamada transcreveu integralmente as razões de seus embargos declaratórios e do acórdão que o julgou. Assim, não observados esses requisitos pela recorrente, inviável o exame da matéria.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.

Alegação (ões):

- contrariedade a OJ 270 da SBDI-I do TST.

- violação do artigo , XXVI, da CF.

- violação dos artigos 818 da CLT; 373, I e II, do CPC; 104, 840, 841 e 849 do CC.

- divergência jurisprudencial.

A pretensão recursal está superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE/PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: E- RR - XXXXX-98.2015.5.18.0008 , in DEJT 17/08/2018, E- ED-RR-XXXXX-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E- ED-RR-XXXXX-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E- ED-RR-XXXXX-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.

Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT).

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial.

Alegação (ões):

- contrariedade à Súmula 51, I, do C. TST.

- violação dos artigos , VI, XXVI, XXIX, e , VI, da CF.

- violação dos artigos 611, § 1º, 617 e 619 da CLT.

O entendimento regional no sentido de deferir as diferenças salariais decorrentes do reajuste pactuado no ACT, no percentual de 4%, está amparado na realidade fática dos autos, no teor da norma coletiva aplicável e na Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos dispositivos apontados, nem contrariedade ao verbete sumular indigitado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Alegação (ões):

- violação do artigo 790-A, § 4º, da CLT.

Ve-se que a recorrente citou, como violado, o § 4º do artigo 790-A da CLT, o qual não existe. Não há, em suas razões recursais, também a explicitação de ofensa a qualquer outro preceito legal, tendo-se apenas indicado a Lei 13.467/17 de modo genérico (Súmula 221/TST). Desse modo, é inviável o exame do tema, no particular.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

Alegação (ões):

- violação do artigo , I e LXXIV, da CF.

- violação dos artigos 139, I, e 373, I, do CPC; 22, caput, da Lei 8.906/94; 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50 e 14 da Lei 5.584/70; 790, §§ 3º e , da CLT.

No caso, a Turma Julgadora considerou a afirmação do autor de que encontra-se desempregado, bem como o documento por ele acostado aos autos, declarando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Diante do exposto, tem-se que o posicionamento do Regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do C. TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.

Alegação (ões):

- contrariedade à Súmula 297 do TST.

- contrariedade a OJ XXXXX/SBDI-I do TST.

- violação do artigo , XXXV, LIV e LV, da CF.

- violação do artigo 1026, § 2º, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação da literalidade dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.

Aresto proveniente do Excelso STF, órgão não elencado na alínea a do artigo 896 da CLT, não se presta ao fim colimado.

Os demais julgados revelam-se inespecíficos, porquanto não retratam teses divergentes em torno de circunstância idêntica àquela verificada nestes autos. Incidência da Súmula 296/TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-XXXXX-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-XXXXX-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-XXXXX-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-XXXXX-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016.

Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que ‘A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal’ ( RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento."( RHC XXXXX AgR / SC, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016)

"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’ – alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a interceptação telefônica – inocorrência – decisão que se valeu da técnica de motivação ‘per relationem' – legitimidade constitucional dessa técnica de fundamentação – pretendido reconhecimento da ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso – controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas – inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do ‘habeas corpus’ – parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo – recurso de agravo improvido."(RHC XXXXX AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG XXXXX-01-2017 PUBLIC XXXXX-02-2017)

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento".

Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista, transcrevendo na íntegra as razões de agravo de instrumento.

Entretanto, o agravo não merece provimento.

Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.

Com efeito, quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", a Reclamada transcreve na íntegra as razões de seus embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no v. acórdão e a necessidade de manifestação a respeito das questões veiculadas para assegurar o prequestionamento.

Em resumo, alega que o acórdão recorrido teria sido omisso e incorrido em equívoco no tópico relativo às progressões concedidas, ao não reconhecer a quitação geral dos direitos postulados pela adesão do agravado ao PDV, sendo portanto "evidente a violação dos artigos 104, 840, 841 e 849, do Código Civil de 2002, bem como ao artigo , XXVI, da CF/88". Quanto à Suposta Defasagem Salarial/Do Reajuste de 4% entre as Referências, aduz que o v. acórdão desrespeitou a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho que definiu aplicação de percentual inferior a 4%, violando os arts. 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617, e 619, da CLT, e 7º, incisos VI e XXVI, e 8º, VI , da CF/88, bem como contrariou a Súmula 51, I, do TST.

Assevera que "é sabido que os honorários advocatícios no Processo do Trabalho é devido somente na hipótese de serem atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.584/70, valendo salientar ainda, que nos pretórios trabalhistas se encontra pacificada a matéria, no sentido de só serem admitidos os honorários somente se preenchidos os requisitos contidos na Lei 5.584/70. In casu, não há que se falar em hipossuficiência financeira do embargado. Nesse ponto, houve violação ao art. 14, § 1º, da Lei 5.584,77". (fl. 1794 do documento sequencial n. 107)

Salienta que o "v. acórdão que deferiu a assistência judiciária em favor do embargado, vez que o Estado deve arcar com as despesas processuais apenas das pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso do embargado. Nesse ponto, houve violação ao artigo , inciso LXXIV, da CF/88 e ao artigo 14, da Lei n. 5.584/70". (fl. 1794 do documento sequencial n. 107)

Diante das supostas omissões acima resumidas, percebe-se que a Reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, apenas limita-se a transcrever, na íntegra, as razões dos embargos declaratórios por ela opostos.

No entanto, tão-somente a transcrição da peça de embargos de declaração nas razões recursais não supre a necessidade das partes de impugnar especificamente os pontos contra os quais se insurgem.

Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. À parte é que cabe apontar claramente o tema sobre o qual entende residir a omissão do Tribunal Regional, esclarecendo o porquê da necessidade de pronunciamento a respeito da matéria.

Ora, as normas instrumentais assecuratórias da inteireza da prestação jurisdicional e da publicidade e nitidez de seus fundamentos não podem ser interpretadas e invocadas como se acarretassem, para o julgador, o encargo de responder a todo e qualquer questionamento das partes ou de afastar cada uma de suas ponderações, no curso do processo. Se aos litigantes incumbe demonstrar sua versão sobre os fatos a partir das provas que produzem, bem como erigir teses jurídicas em favor de seus interesses, ao juízo basta que, uma vez convencido, indique, a partir da realidade que reputa verdadeira, a norma de direito incidente na espécie.

Assim, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, do CPC/2015, e 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação de outros preceitos legais ou constitucionais, alegação de contrariedade a verbete sumular ou de existência de divergência jurisprudencial.

No tocante ao tema "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA", o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1).

A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

No intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, a Recorrente transcreveu, respectivamente, os seguintes trechos do acórdão regional:

"(...) Como a transação extrajudicial do PAE da CELG D, assim como do PDV, não têm sustentação em instrumentos de negociação coletiva, tendo sido instituídos unilateralmente pela empregadora, aplica-se o entendimento consolidado no item I da Súmula 48 deste Tribunal.

Consequentemente, não se aplica ao PAE da CELG D O entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 590.415, 12 Isso porque, naqueles autos, o STF reconheceu a eficácia liberatória da adesão ao PDV, em razão de a matéria ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu em relação à CELG D, conforme já mencionado.

Por conseguinte, não procede a tese de que a reclamada celebra com os seus empregados um ato jurídico perfeito, inexistindo afronta ao artigo , inciso XXXVI, da CF, tampouco ao artigo 848 do CC, Assim, com esteio no artigo 90 da CLT e em conformidade com o julgamento do RE 590.415 pelo STF e com a Súmula 48 deste Tribunal, mantenho a sentença, que não reconheceu a quitação geral e irrestrita das verbas e valores decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, constante do Termo de Adesão ao PAE por ele assinado.

Nego provimento."(grifo nosso)"

Como se observa, a transcrição feita no recurso de revista cinge-se apenas ao parágrafo conclusivo do acórdão regional no tópico, trecho que não contém o prequestionamento das teses que pretende debater.

Com relação ao tema" SUPOSTA DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL E APLICAÇÃO INCORRETA DOS 4% NAS REFERÊNCIAS. DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAS ", a Turma de origem decidiu a matéria amparada nas circunstâncias específicas dos autos, tendo concluído ser incontroverso que o ACT 2008/2009 concedeu aumento em que não foi respeitado o percentual fixo de 4% entre uma referência salarial e outra, tratando-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do Autor.

Nesse sentido, asseverou:

" O PCR 2005 - versão 2007 estabelece que "está definida uma faixa salarial variando, entre um valor mínimo estabelecido para as funções, que cresce em proporções percentuais de 4% (quatro por cento), entre uma referência e a seguinte, até atingir o valor máximo fixado pela Empresa" (fls.58 e seguintes).

Porém, após a vigência do ACT 2008/2009 - o qual concedeu aumento linear no valor de R$114,00 a partir de 1º de maio de 2008 e de R$54,00 a partir de 1º de setembro de 2008 -, a Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência salarial e outra, não permanecendo o percentual fixo de 4%, o que, inclusive, foi esclarecido através de Nota Técnica (fls. 350).

As planilhas juntadas pelo reclamante (fls.352/353) demonstram que, após o ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, desde a segunda referência (R/2), ocasionando o efeito cascata sobre as demais, até a última referência (R/60).

Trata-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do autor, vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula 51, item I, do TST.

Destarte, correta a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual de 4% na movimentação entre as referências salariais.

Nego provimento."

Nesse contexto, não se vislumbra afronta a nenhum dos dispositivos tidos por violados (arts. 104, 840, 841 e 849, do Código Civil de 2002, 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617, e 619, da CLT, 7º, incisos VI e XXVI, e 8º, VI , da CF/88), visto que a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se que os arestos são provenientes de órgãos não elencado na alínea a do artigo 896 da CLT.

Com relação aos"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.

Os referidos dispositivos de lei atribuem à parte o ônus de, sob pena de não conhecimento,"indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional"e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".

Da conjugação desses dispositivos legais, mais o art. 896, § 1º-A, I (que exige que a parte indique "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" ), extrai-se que o ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico , as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos , violou a lei ou a Constituição da Republica ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Tem-se, portanto, que a mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.

A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou neste sentido:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se que a reclamada se limitou a indicar de forma genérica, no título do tópico alusivo à matéria, a existência de violação a dispositivos legais, mas sem proceder à impugnação fundamentada e sem realizar o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão e os respectivos dispositivos. Ao assim proceder, a ré descumpriu o disposto no art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Os arestos colacionados no recurso de revista não servem ao fim colimado, seja porque não atendem as disposições contidas na Súmula 337, I, ‘a’, do TST, seja porque oriundos de órgãos não elencados no artigo 896, ‘a’, da CLT. Recurso de revista não conhecido"( ARR - XXXXX-46.2015.5.15.0102 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 – destaques acrescidos).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, II, E III, DA CLT. Não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, II, e III, da CLT, pois não indicou de forma explícita e fundamentada violação constitucional, tampouco procedeu ao cotejo analítico, com indicação do ponto impugnado e correspondente dedução dos motivos pelos quais se compreende que aquele ponto da decisão implica violação constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido"( AIRR-XXXXX-44.2017.5.21.0013, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 17/05/2018).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento ‘ indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ‘. O inciso III, por sua vez, estabelece que a parte deve ‘ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ‘. No presente caso, constata-se que o recorrente não indicou de forma explícita e fundamentada a suposta violação legal ( 73, § 1º, da CLT), bem como a alegada contrariedade à Súmula 213 e à OJ 395 da SBDI-1/TST, tampouco cuidou de realizar o cotejo entre cada um desses dispositivos e os fundamentos adotados na decisão recorrida , sequer em relação à pretensa contrariedade. Conclusivo, portanto, que não foram atendidos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido"( RR-XXXXX-35.2014.5.01.0055, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/04/2018).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DO § 1 º - A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de promover o cotejo analítico entre os fundamentos do Regional e a alegada violação dos dispositivos indicados, além de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, por meio de demonstração analítica das alegadas violações de dispositivos de lei ou da Constituição Federal e da alegada divergência jurisprudencial (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido"( RR-XXXXX-86.2015.5.04.0014, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . 1. HORAS EXTRAS. I- Verifica-se que embora haja alegação de violação dos artigos , incisos XIV e XXVI, e , inciso III, da Constituição Federal e 71, §§ 3º e 4º, e 513, alínea ‘a’, da CLT, a Agravante não a demonstrou de forma explícita e fundamentada em suas razões do recurso de revista, de acordo com o art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Ademais, não prospera a alegada demonstração de divergência jurisprudencial, visto que não se constata a transcrição de arestos no recurso da Agravante. II - No caso, a Corte Regional, por meio da análise do conjunto fático-probatório, consignou que o Reclamante submetia-se à jornada de trabalho de seis horas diárias, tendo em vista que laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, asseverou que resultou comprovada a prestação de horas extras sem o devido pagamento ou compensação. III - Portanto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Corte Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. [...]"( Ag-AIRR-XXXXX-38.2015.5.01.0341, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 28/02/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT . O reclamante não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, segundo os quais é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como impugnar de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica das violações legais e constitucionais e da contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial invocadas. O reclamante, nas razões do recurso de revista, insurge-se contra a decisão regional que concluiu pela inexistência de doença ocupacional, e, por conseguinte, reputou indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e material, limitando-se, ao final das razões recursais, a mencionar os arts. 86, § 1º e seguintes , da Lei nº 8.213/91, 104, III, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, 950, parágrafo único, do Código Civil e 602 do CPC/73, deixando, contudo, de estabelecer de forma explícita a contrariedade da decisão recorrida em relação aos artigos apontados no recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e não provido "( AIRR-XXXXX-17.2012.5.09.0019, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/03/2016 – destaques acrescidos).

No presente caso , a Recorrente limita-se a citar um dispositivo legal (790-A, § 4º, da CLT) no título do tópico de sua insurgência (fl. 1826 do documento sequencial eletrônico nº 107), entretanto não apresenta as exatas razões pelas quais entende ter sido contrariado, ou associa a alegada violação ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.

No tocante à condenação ao pagamento de" MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nessa esteira, os seguintes julgados:

"(...) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável a reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes a infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal de origem, que, ante a interposição infundada de embargos de declaração, sem omissão que os justificasse, divisou o intuito procrastinatório da parte, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento."( AIRR-XXXXX-11.2011.5.02.0007, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 26/04/2013)

"(...) MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A decisão regional, ao aplicar a multa às recorrentes por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, por não verificar, na hipótese, a incidência de nenhum dos vícios capitulados no artigo 535 do CPC, decidiu em consonância com o citado dispositivo legal, o que não significa dizer que a prestação jurisdicional não tenha sido entregue de maneira completa. Na verdade, o que as reclamadas externam é tão somente seu inconformismo com a decisão adotada, o que não autoriza a decretação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional."( AIRR-XXXXX-39.2010.5.03.0017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/04/2013)

"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). 1. SERVIÇO DE CALL CENTER . SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. (...) 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TIM CELULAR S/A) . Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese vertente , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Mantém-se, portanto, a multa fixada por embargos de declaração considerados protelatórios. Recurso de revista de que não se conhece "( RR-XXXXX-10.2010.5.03.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/06/2019).

"Multa dos embargos de declaração. Tendo o juízo reputado protelatórios os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, por considerar já analisada anteriormente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, com a exposição dos fundamentos e razões de decidir, a imposição de multa não viola direta e literalmente os dispositivos indicados, que restam ilesos. Agravo a que se nega provimento."( AIRR-XXXXX-10.2011.5.02.0443, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 07/02/2014)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando opostos com intuito meramente protelatório, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil "( ED-Ag-RR-XXXXX-04.2011.5.09.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2019).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é conferida ao juiz que, verificando o intuito de protelação do feito, deverá dela se utilizar. Constatando-se que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. Incensurável, pois, a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo desprovido "( Ag-AIRR-XXXXX-97.2010.5.09.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/07/2019).

Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita.

Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. , II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (" o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ").

Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.

O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA – O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória "( RE XXXXX AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG XXXXX-11-2018 PUBLIC XXXXX-11-2018, destaque acrescido).

Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 15 de dezembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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