10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-16.2008.5.15.0111
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Renato De Lacerda Paiva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES - PAGAMENTO "POR FORA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO .
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - DIVISOR (violação aos artigos 224, § 2º, da CLT, contrariedade às Súmulas 113, 124, 343 e 431 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". A consonância do acórdão recorrido à tese firmada no referido julgado inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MAJORAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO (violação aos artigos 444 e 468, da CLT, contrariedade às Súmulas 51, 97 e 288 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados como ofendidos, e nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, quando constatado que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável por força da Súmula nº 126 desta Corte, deixando assentadas as premissas de que não foi comprovado qualquer vício na adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria e nem prejudicialidade decorrente de seus termos. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA (violação aos artigos 224, § 2º, e 818, da CLT, 333, II, do CPC/73, contrariedade à Súmula nº 102, I, desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados como ofendido, e nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, quando constatado que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em perfeita consonância com os itens I e II da Súmula nº 102 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (violação ao artigo 469, § 3º, da CLT, e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a segunda parte da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte inviabiliza o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL ESPECIAL - SEXTA-PARTE (divergência jurisprudencial). A inespecificidade do aresto trazido para demonstrar confronto de teses inviabiliza a admissibilidade do apelo (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 305, da SBDI-1, da SBDEI-1, e Súmula nº 425, todas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)". Recurso de revista não conhecido .