29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 100XXXX-96.2018.5.02.0048
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
10/12/2021
Julgamento
1 de Dezembro de 2021
Relator
Ives Gandra Da Silva Martins Filho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE EMPRESA INTERGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO SEM QUE TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO - CANCELAMENTO DA SÚMULA 205 DO TST - PRECEDENTE DO ARE 116361/SP DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF - MATÉRIA NOVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO .
1. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
2 . Esta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula 205 do TST em 21/11/03, passou a entender majoritariamente que é despicienda a participação, na fase de conhecimento, de empresa solidariamente responsável pelo crédito trabalhista, podendo a referida empresa ser incluída diretamente no polo passivo da fase de execução. Tal entendimento visava a dar maior celeridade processual às demandas laborais bem como a resguardar os casos em que os grupos econômicos são constituídos após a propositura da ação judicial. 4. Ora, de acordo com o art. 513, § 5º, do NCPC, "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento" . Ademais, o STF, no ARE 1160361/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 14/09/21), cassou decisão proferida por Turma do TST que admitia a possibilidade da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico, mesmo que não tivesse participado da fase de conhecimento. 5. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/12/18, já na vigência do novo Código de Processo Civil, incidindo sobre ele a norma do art. 513, § 5º, do CPC . Portanto, ainda que verificada pelas provas dos autos a participação da Recorrente no grupo econômico , por coordenação horizontal informal, a decisão do Tribunal Regional merece ser reformada porque considerou desnecessária a participação da empresa na fase de conhecimento, violando o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .