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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AIRR 812235-02.2001.5.01.5555 812235-02.2001.5.01.5555
Órgão Julgador
2ª Turma,
Publicação
DJ 12/11/2004.
Julgamento
13 de Outubro de 2004
Relator
Renato de Lacerda Paiva
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-AIRR-812.235/2001.1 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-812.235/2001.1
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMRLP/sj/cl
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-812.235/2001.1, em que é Agravante ILMAR MAFRA e Agravada CIMENTO TUPI S.A. Agrava do r. despacho de fls. 237, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 239/241, que logrou demonstrar a existência de violação de leis federais (artigos 445, 483, § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, e 515, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta às fls. 246/250. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 82, § 2º, item II, do Regimento Interno do TST. Relatados. V O T O Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em suas razões de revista o reclamante afirmou que no acórdão recorrido não consta manifestação quanto às questões levantadas nas razões do recurso ordinário no que se refere ao não atendimento à intimação de fls. 115, à determinação de fls. 129, à indução do juízo ao erro quando a reclamada afirmou que a testemunha arrolada pelo reclamante não trabalhava na empresa em flagrante contradição com os depoimentos colhidos às fls. 175, 177 e 178, à negativa de identificação do preposto que não trabalhou no Rio de Janeiro, ao não acolhimento da contradita à testemunha que depôs às fls. 178, incorrendo em violação ao artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil e 483, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreveu jurisprudência. Todavia, cumpre observar, a matéria não foi renovada no presente agravo. Assim, em face da ausência de devolutividade, o agravante demonstrou seu conformismo com o r. despacho denegatório. 2. VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se o agravante, em suas razões de agravo, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que, ao atribuir à prestação de serviços mantida com o reclamante natureza diversa da relação de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de suas alegações, conforme prevê a norma insculpida nos artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz que o Tribunal Regional reconheceu a prorrogação sucessiva do contrato de trabalho por cinco anos ininterruptos, incorrendo em fraude e violação ao artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduziu, ainda, que a subordinação restou comprovada com a confissão do próprio diretor, que contratou o reclamante, e com a informação prestada pela testemunha, que depôs às fls. 176. Transcreveu jurisprudência. O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que não reconheceu o vínculo de emprego existente entre as partes, pelos seguintes fundamentos:
Destarte, não vislumbro afronta à literalidade dos artigos 333, II, do Código de Processo Civil, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, como exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, concluiu não restaram demonstrados -os pressupostos configuradores do vínculo de emprego perseguido pelo recorrente-, pois não havia subordinação jurídica. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Note-se, ainda que não há que se falar em afronta ao artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o Tribunal Regional de fato admitiu que o contrato de trabalho do reclamante foi -prorrogado sucessivamente, até o cômputo de 5 anos ininterruptos de trabalho, sendo evidente a fraude no particular, em violação clara ao disposto no artigo 445 Consolidado-, corroborando a tese da reclamada. Contudo, ao verificar que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego de que trata o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o Tribunal Regional não reconheceu o vínculo de emprego com a empresa reclamada. Em conseqüência deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no referido artigo o qual dispõe: -considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário-. Cabe referir que, ante a autonomia da relação havida, não haveria que se falar em contrato por prazo determinado e, muito menos, em sucessão de contratos. Também, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 232/233 das razões de revista, são inservíveis à demonstração do dissenso a teor do disposto na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho porque originárias do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Nego provimento. Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 13 de outubro de 2004.
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