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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO: RO 21713-73.2015.5.04.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
03/12/2021
Julgamento
23 de Novembro de 2021
Relator
Marcelo Lamego Pertence
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, INC. V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ação rescisória foi protocolizada em 30/09/2015, visando desconstituir da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no RO-0075800-02.2006.5.04.0741, em 17/09/2008. O autor sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 28/10/2013. Entretanto, a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos foi expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista. O autor não trouxe aos autos as razões do recurso de revista e do acórdão que o julgou. Nos termos do entendimento concentrado no item II da Súmula 100 desta Corte, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". Dessa forma, fazia-se necessário que o autor trouxesse aos autos as razões do recurso de revista e o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que o julgou, a fim de permitir averiguar se esse recurso tratou de preliminar ou prejudicial que pudesse tornar insubsistente a decisão recorrida, para, assim, possibilitar aferir em que momento ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos temor do item II da Súmula 100 desta Corte. A ausência desses documentos inviabiliza o exame da tempestividade da ação rescisória, impondo a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos temos do art. 267, inc. IV, do CPC de 1973. Precedentes. Processo extinto, sem resolução de mérito.