5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 52-31.2020.5.17.0152
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
03/12/2021
Julgamento
1 de Dezembro de 2021
Relator
Dora Maria Da Costa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244/TST.
O Tribunal Regional concluiu que a estabilidade provisória da gestante impede apenas a dispensa imotivada nos contratos por prazo indeterminado, não alcançando o encerramento do contrato pelo decurso natural do prazo nele ajustado, razão pela qual afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. De acordo com o entendimento atual do TST, é garantida a estabilidade provisória à gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato por prazo determinado, nos moldes da Súmula nº 244, III, desta Corte. Desse modo , a reclamante, não obstante tenha sido contratada por prazo determinado, faz jus à indenização substitutiva da garantia provisória no emprego, nos moldes do referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido.