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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO: RO 102351-09.2017.5.01.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
03/12/2021
Julgamento
30 de Novembro de 2021
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL.
1. O TRT julgou improcedente o pleito desconstitutivo calcado no art. 966, V, do CPC de 2015 com amparo nos entendimentos cristalizados nas Súmulas 298 (ausência de pronunciamento explícito) e 410 do TST (inviabilidade de reexame de fatos e provas).
2. Todavia, nas razões de recurso ordinário, o Autor não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional. Com efeito, embora afirme que não pretende a reanálise dos fatos e provas do processo matriz, silencia sobre a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada pelos dispositivos legais apontados como violados (óbice da Súmula 298 do TST).
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
4. Uma vez que o Autor não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que concerne à pretensão rescisória fundada em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Recurso ordinário parcialmente conhecido . ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que o fato não represente ponto controvertido acerca do qual o juiz deveria ter se pronunciado ( CPC/2015, artigo 966, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. Na situação vertente, o alegado erro de fato consistiria na circunstância de o órgão prolator do acórdão rescindendo ter conhecido de recurso ordinário interposto pelo reclamado, ora Réu, embora efetivado o depósito recursal por meio de Guia de Depósito Judicial, e não mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, consoante determinado no § 4º do art. 899 da CLT, com a redação vigente à época da interposição . 3. Não há controvérsia acerca da regularidade do depósito recursal quanto aos valores e ao prazo para comprovação do preparo nos autos da ação trabalhista. A irresignação do Autor refere-se à utilização de guia inadequada pelo reclamado, ora Réu, para o recolhimento do aludido depósito. Nesse cenário, a hipótese examinada não se enquadra na moldura do erro de fato a que alude o art. 966, VIII, do CPC de 2015. A rigor, o erro de fato apontado pelo Autor consiste em mero equívoco, o qual, se identificado pelo órgão prolator da decisão rescindenda, não conduziria, necessariamente, ao desfecho pretendido pelo Autor: a deserção do recurso ordinário. Para a caracterização do erro de fato, é imprescindível que se constate que o erro de percepção foi determinante para a conclusão adotada no julgamento, o que não ocorre no caso examinado, em que, conforme julgados do TST e à luz dos princípios dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, a verificação da utilização da guia incorreta não conduziria, impreterivelmente, ao não conhecimento do recurso ordinário interposto na ação trabalhista primitiva. Recurso ordinário não provido.