13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-90.2010.5.02.0056 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
Agravante: DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. E OUTRO Advogado : Dr. Marcelo Costa Mascaro Nascimento Agravado : CHARLES GENTIL Advogada : Dra. Izabel Cristina dos Santos Rubira D E C I S Ã O Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação (ões): - violação do (s) art (s). 2º e 3º, da CLT; 104, do CC. Consta do v. Acórdão: [...]Aduz a ré a inexistência de vínculo empregatício entre ela e o autor, tendo o mesmo apenas prestado serviços na qualidade de trabalhador eventual. Afirma, ainda, não ter restado demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 3º, da CLT, ônus que incumbia ao reclamante. Razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 818, da CLT, e 333, I, do CPC, cabe ao reclamante o ônus da prova quanto ao vínculo de emprego, tal como aduzido na inicial, posto tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Entretanto, caso a reclamada alegue fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, atrai para si o ônus da prova. No caso dos autos, a ré reconheceu a prestação do serviço alegando, todavia, ser de natureza jurídica diversa do contrato empregatício, afirmando ter o reclamante prestado serviços de forma eventual. É dela, portanto, o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Consoante se depreende do artigo 3º, da CLT, são requisitos da relação empregatícia: ser o trabalhador pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade na prestação do serviço. A empresa, ao afirmar ser o autor prestador de serviços eventual, nega a existência dos pressupostos do vínculo de emprego. Porém, a análise do processado não corrobora a tese defensiva. A testemunha trazida pelo demandante foi contundente ao afirmar: "que trabalhou com o reclamante de 2003 a 2008 no mesmo setor; que prestavam serviços para a 1ª reclamada sendo que recebia ordens da Sra. Maria que acredita ser empregada da Folha da Manhã; (...) que o reclamante trabalhava todo o dia; (...) que o reclamante também recebia ordens do Sr. Joaquim empregado da Folha da Manhã; que as pessoas citadas também trabalhavam para a 1ª ré; (...) que havia folha para controle de horário pela 1ª reclamada; (...) que o reclamante não podia mandar outro em seu lugar (...)" (fs. 390). Ainda, a própria testemunha da ré, apesar de não ter trabalhado todo o período com o autor, corroborou a tese autoral ao informar: "(...) que o reclamante tinha que comparecer na reclamada de segunda a quinta; que o reclamante não podia mandar utra (sic) em seu lugar (...)" (fls. 391). A prova oral produzida, bem como a documental, demonstram a pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação na prestação de serviços. Ressalte-se que a habitualidade não é determinada pelo número de dias na semana ou quantidade de horas em que se dá a prestação de serviços pelo trabalhador. A repetição reiterada do evento e a expectativa de sua continuidade é que a caracterizam. A ausência de subordinação também não restou demonstrada, uma vez que não se constata, in casu, a exigida liberdade do trabalhador na condução de sua atividade, sem a intervenção na sua forma de realização por aquele que se utiliza dos serviços. Destarte, verificada a presença, na prestação do serviço, dos requisitos do vínculo de emprego, há que se reconhecê-lo, conforme decidido na origem. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional em relação ao preenchimento dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso ou por violação dos artigos 2º e 3º, da CLT, nos termos da alínea c, do art. 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Os argumentos deduzidos na minuta de agravo não infirmam os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, a premissa fática constante no acórdão recorrido é a do concurso dos elementos caracterizadores da relação de emprego, conclusão extraída ao rés de todo o universo fático-probatório dos autos, na esteira do princípio da livre persuasão racional (artigo 131 do CPC). Para o acolhimento das teses articuladas na revista e renovadas no agravo, necessário seria o revolvimento da prova, atividade não admitida na atual fase em que se encontra o processo, a teor da Súmula 126 do TST. Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a arguição de infringência aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e 104 do Código Civil. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST fls. PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-90.2010.5.02.0056 Firmado por assinatura eletrônica em 05/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. |