Recorrente: CLARO S.A. Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel Advogada : Dra. Leila Azevedo Sette Recorrente: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado : Dr. Luiz Flávio Valle Bastos Recorrido : UNIÃO (PGF) Recorrido : CLARO S.A. Advogado : Dr. José Alberto Couto Maciel Advogada : Dra. Leila Azevedo Sette Recorrido : A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado : Dr. Luiz Flávio Valle Bastos Recorrido : CARLA VERGOLINA DOS SANTOS Advogado : Dr. Paulo Henrique Rezende IGM/ D E S P A C H O Nos termos do art . 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem -(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)-. O recurso extraordinário versa sobre a -exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei 9.472/1997 e 25 da Lei 8.987/1995-, classificada no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16. Do exposto, com fundamento nos arts . 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST fls. PROCESSO Nº TST- |