13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-66.2015.5.09.0003
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INEXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA PARA CONCESSÃO. A potencial ofensa ao art. 384 da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INEXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA PARA CONCESSÃO. 1.1. A ação diz respeito a relação de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência. 1.2. O art. 384 da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, dispunha que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", abstendo-se de fixar um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos pelas normas que as instituíram, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista não conhecido.