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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1945-23.2014.5.02.0043
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
26/11/2021
Julgamento
24 de Novembro de 2021
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
No caso, conforme registrado na decisão recorrida, a reclamante ficou afastada por mais de 15 dias recebendo auxílio previdenciário, em decorrência do acidente de trajeto, tendo sido dispensada durante o período estabilitário. Dessa forma, a decisão que deferiu o pagamento dos salários desse período está em conformidade com a Súmula nº 378 do TST. Aplica-se, ao caso, o entendimento da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, modificar o entendimento adotado pelo Regional de que não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 338 do TST, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. HORA EXTRA . In casu, tendo o Regional registrado que "não foram colacionados aos autos [os controles de ponto], recaindo sobre a reclamada o ônus de comprovar a veracidade da tese defensiva, do qual não se desvencilhou, a contento, na medida em que não trouxe qualquer outra prova, seja oral ou documental, hábil a asseverar suas alegações" , está correta a decisão que deferiu o pagamento do labor suplementar. Incidência das Súmulas nºs 126 e 338, I, do TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOSUSO SEMANAIS REMUNERADOS. No caso, o Tribunal a quo registrou expressamente a existência de trabalho extraordinário habitual. Assim sendo, entendeu devido o reflexo das horas extras deferidas no cálculo do repouso semanal remunerado. Com efeito, a Lei 605/49 assegura que o repouso semanal remunerado contempla as horas extras habitualmente prestadas, nos termos da Súmula nº 172 do TST, sendo clara ao dispor que "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o Regional aplicou ao caso a Súmula nº 437 do TST, considerando que havia a fruição irregular do intervalo intrajornada. Assim, não há como discutir acerca do tempo gasto para tal finalidade, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que a reclamante laborava em local de risco ("área de trabalho possui armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques, com fulcro no Anexo-02 da NR-16 da Portaria 3.214/1978"). Assim, correta a decisão que deferiu o adicional de periculosidade, não havendo como entender de forma diversa, sob pena de revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.