Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 899-20.2017.5.23.0007
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
26/11/2021
Julgamento
24 de Novembro de 2021
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. a decisão regional não se manifestou em relação aos temas da "legitimidade da CONTEC/SEEB-MT", tampouco sobre a questão da interrupção da prescrição única", e o reclamado não opôs embargos de declaração, a fim de prequestionar as matéria. Evidente a preclusão, nos termos da Súmula 297, II, do TST. No tocante às"horas extras/cargo de confiança", a decisão regional tem como fundamento o exame do conjunto fático probatório dos autos (análise dos atributos da função desempenhada, ausência de subordinados). Desse modo, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Em relação ao tema"diferenças salariais", o reclamado não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnou o fundamento da decisão regional de que após a alteração de função, as condições contratuais foram as mesmas, com idênticas atribuições e jornada de trabalho. Por fim, quanto aos"honorários advocatícios", o recurso de revista não transcreveu o trecho do acórdão regional impugnado, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido.