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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 746-08.2011.5.09.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
26/11/2021
Julgamento
16 de Novembro de 2021
Relator
Maria Helena Mallmann
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTS. 475 DO CPC DE 1973 E 975 DO CPC DE 2015. EMBARGOS (ART. 894 DA CLT). RECURSO DE INTERPOSIÇÃO FACULTATIVA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL APÓS OS QUINZE DIAS PREVISTOS NOS ARTS. 508 DO CPC DE 1973 E 1.003, § 5º, DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIRETO À RESCISÃO .
Em que pese a interpretação que a SBDI-2/TST vinha atribuindo às Súmulas 100, X, e 353 do TST, encontra-se superada a compreensão segundo a qual o prazo decadencial do direito à rescisão terá início imediatamente após o oitavo dia previsto no art. 894 da CLT nas hipóteses em que a lei admite, em tese, a apresentação do recurso de embargos à SBDI-1/TST. De fato, à luz da jurisprudência da Suprema Corte, é facultativa a apresentação dos embargos (art. 894 da CLT), de modo que a não interposição do apelo, por si só, não torna inadmissível recurso extraordinário (Súmula 281/STF). Assim, uma vez que a parte sucumbente pode livremente optar pela interposição do recurso extraordinário em face da decisão turmária, a contagem da decadência do direito à rescisão (arts. 975 do CPC/2015 e 495 do CPC/1973) deve levar em conta o prazo de quinze dias a que fazem referência os arts. 508 do CPC de 1973 e 1.003, § 5º, do CPC de 2015 . Precedentes da SBDI-2/TST e do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não há decadência a ser pronunciada no presente caso . Recurso ordinário conhecido e provido.