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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 606-09.2012.5.04.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
26/11/2021
Julgamento
17 de Novembro de 2021
Relator
Evandro Pereira Valadao Lopes
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte.
II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte recorrente, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da Republica, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT.
III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA I. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é possível a equiparação salarial entre empregados de sociedade de economia. Nesse sentido é a Súmula 455 do TST: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (...) À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988". II. O Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido a identidade de funções desempenhadas pela reclamante e pelas paradigmas, ocupantes do cargo de técnico de enfermagem, afastou a equiparação salarial pretendida sob o fundamento de que a parte reclamada se constitui em sociedade de economia mista. III. A decisão do Tribunal Regional é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 455 do TST.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da Republica, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto no item I da Súmula nº 219 desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. "DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO" e "FGTS SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS". I. Fica prejudicado o exame dos temas destacados em razão do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante.