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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 20409-44.2017.5.04.0202
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
26/11/2021
Julgamento
24 de Novembro de 2021
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar as medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas neste agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido.