5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 10059-55.2019.5.03.0072
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
26/11/2021
Julgamento
24 de Novembro de 2021
Relator
Breno Medeiros
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Ementa
AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MORA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA NA DECISÃO AGRAVADA .
O e. Regional concluiu o que prazo a que alude o artigo 477 da CLT, não foi desrespeitado, porquanto "(...) a autora foi dispensada sem justa causa em 07/08/2018 [...] e as verbas foram quitadas em 16/08/2018, ou seja, dentro do prazo de 10 dias, conforme comprovante [...], não impugnado de forma específica pela reclamante." . Segundo o e. TRT, "a data de 28/09/2018, lançada no TRCT [...], diz respeito à data de assinatura pelas partes do termo de rescisão, e não à data do pagamento das verbas rescisórias." Com efeito, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a homologação da rescisão do contrato de forma tardia não acarreta o direito à multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT se o pagamento das verbas rescisórias for realizado dentro do prazo a que alude o dispositivo. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa.