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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: E 593-73.2017.5.05.0291
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
26/11/2021
Julgamento
18 de Novembro de 2021
Relator
Renato De Lacerda Paiva
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Ementa
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA. FUNDAÇÃO NCIONAL DE SAÚDE - FUNASA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE.
O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST- ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, o reclamante foi contratada menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Desta forma, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, desautoriza a mudança do regime celetista para o estatutário. Considerando a desconformidade da decisão recorrida com a expressiva jurisprudência que vem sendo formada, dá-se provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão do TRT que declarara a competência da Justiça do Trabalho, e, por consequência, devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do processo, como entender de direito. Uma vez acolhida a pretensão recursal principal, deve ser excluída a multa por embargos de declaração protelatórios (Precedente da SDI-1: Processo nº TST-E- ED-ED-RR11105-22.2015.5.03.0104). Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.