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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 100328-51.2017.5.01.0207
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
26/11/2021
Julgamento
24 de Novembro de 2021
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
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Ementa
DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT. Argumentação rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO (30 MINUTOS) . RESCISÃO INDIRETA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DANO MORAL. VALOR DO DANO MORAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação aos temas "intervalo intrajornada" e "rescisão indireta", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não enfrenta todos os fundamentos da decisão regional quanto aos aludidos temas. No tocante ao tema "intervalo intrajornada", a reclamada não ataca o fundamento da ausência de cartões de ponto em certo período de tempo, com a consequente aplicação da Súmula 338, I, da CLT. Da mesma forma, não enfrenta o fundamento dos registros invariáveis nos cartões de ponto presentes nos autos, com a consequente incidência da Súmula 338, III, da CLT. Enfim, apenas defende a má avaliação das provas testemunhais colhidas, sem rebater os fundamentos da decisão regional. Quanto à "rescisão indireta" por parte do empregado, a reclamada também deixa de enfrentar vários fundamentos da decisão regional, tais como, que a mudança de horário de trabalho foi sem anuência do empregado, configurando-se ato unilateral do empregador; que o reclamante rescindiu o contrato de forma indireta após seis dias da mudança de horário de trabalho; e que o envio de telegramas ao empregado só ocorreram após o ajuizamento da presente ação. A seu turno, os "fatos constitutivos do dano moral" e o "valor do dano moral" esbarram na Súmula 126 do TST. Concernente ao "dano moral", a reclamada contradiz as conclusões do acórdão regional em recurso de revista de forma genérica, apontado má avaliação das provas. Entretanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso de revista. Da mesma forma, afirmou a Corte Regional que o "valor do dano moral" foi fixado pelos critérios da compensação do dano sofrido e do efeito punitivo-pedagógico que recai sobre a reclamada. Nessas circunstâncias, fica inviável concluir ser excessivo o valor de R$ 15.000,00 , tampouco revisá-lo nesta instância extraordinária. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Alega a reclamada que não opôs embargos de declaração com intuito procrastinatório, mas apenas de prequestionar matérias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.