11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-26.2017.5.02.0445
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS INCABÍVEIS.
O art. 896-A, § 4º, da CLT dispõe de forma taxativa acerca da irrecorribilidade, no âmbito do Tribunal, do acórdão que mantém a decisão do relator de não transcendência do recurso. Ademais, a matéria discutida nos autos em que se busca a reforma do acórdão turmário, proferido em agravo em agravo de instrumento, diz respeito a pressuposto intrínseco do recurso de revista, o que atrai a incidência da Súmula 353 do TST como segundo fundamento a demonstrar a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.