11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-58.2020.5.03.0142
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Helena Mallmann
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE EMPREGADO.
Não obstante o Tribunal de origem tenha concluído que a responsabilidade civil da Vale S.A. é objetiva, em razão da atividade de risco desenvolvida pela reclamada, certo é que analisou a controvérsia também sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva. Consignou a Corte Regional que o de cujus foi vítima de acidente de trabalho, no exercício de suas atribuições para a reclamada e durante sua jornada de trabalho, havendo, conforme se infere do acórdão regional, a constatação do nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do empregado. O TRT expressamente consignou a existência de culpa da empregadora pelo acidente de trabalho fatídico e o dano indireto decorrente do próprio fato (acidente de trabalho que levou o empregado a óbito). Por outro lado, a alegação da ré no sentido de que não houve prova de convivência próxima e dependência da avó em relação ao neto não foi prequestionada, o que faz emergir o óbice da Súmula 297 do TST . Acresça-se ser irrelevante a prova de dependência financeira para dano moral em ricochete. Agravo não provido . VALOR DA INDENIZAÇÃO. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT fixou a condenação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No caso em análise, segundo consta do acórdão regional, foi deferido dano moral indireto ou em ricochete à autora desta ação, avó da vítima, decorrente do falecimento do empregado devido ao acidente de trabalho sofrido por culpa patronal. Sobressaem a gravidade da conduta, o porte econômico da ré e a extensão dos danos causados. Registre-se que art. 223-G da CLT não é aplicável às demandas movidas por parente de empregado falecido, envolvendo o pedido de pagamento de danos morais reflexos ou por ricochete, que resguarda o direito personalíssimo e autônomo dos entes queridos do trabalhador. A natureza da indenização é eminentemente civil , sendo, portanto, aplicável as regras de direito civil. Agravo não provido .