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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1174-82.2018.5.09.0084
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
26/11/2021
Julgamento
24 de Novembro de 2021
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, o processo está sob o rito sumaríssimo, de modo que fica inviabilizada a análise dos dispositivos de lei invocados e da divergência jurisprudencial colacionada. Ademais, não ficou demonstrada a violação direta ao artigo 37, caput , da Constituição Federal, que não trata sobre pressupostos para a ação de cobrança da contribuição sindical rural. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .