27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 1289-39.2016.5.09.0128 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargantes: COMERCIAL DESTRO LTDA. E OUTRO
Advogado: Dr. Tobias de Macedo
Advogada: Dra. Vergínia Bernardo Jorge
Advogado: Dr. José da Paixão Júnior
Advogado: Dr. Cláudio Dias de Castro
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
Procurador:Dr. Leonardo Abagge Filho
AB/mjsr
D E C I S Ã O
Por meio do v. despacho de fls. 894/896, deneguei seguimento ao recurso de embargos interposto pelos reclamados, por incabível.
A parte embarga de declaração, alegando a existência de contradição no julgado (fls. 900/903).
É o relatório.
DECIDO:
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Alega a embargante a ocorrência de contradição no despacho, afirmando que cumpriu as exigências legais para a interposição do recurso.
Os embargos declaratórios, a rigor, sequer mereceriam ser conhecidos, pois não evidenciadas quaisquer das situações a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Este Julgador manifestou-se da forma devida, explicitando os motivos pelos quais concluiu pelo não cabimento do recurso de embargos.
Com efeito, o apelo não se enquadrava em quaisquer das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte. Ficou registrado, claramente, que “a situação dos presentes autos diz respeito a decisão de Turma proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não à hipótese do item f [...], qual seja, agravo em recurso de revista”.
Nesse contexto, não prospera qualquer intento quanto ao exame da matéria de fundo.
Assim é que a parte, longe de demonstrar algum vício, tem como escopo a adoção de tese diversa, situação que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Se os demandados não concordam com o resultado alcançado, deverão manejar o recurso apropriado e não postergar a solução do processo com incidentes manifestamente protelatórios.
Opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Presidente da 3ª Turma