11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-83.2014.5.15.0003
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA POR RECURSO INFUNDADO PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Em relação ao tema "multa por recurso infundado", a Corte a quo aplicou a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, arrimada no fato de que a recorrente não atacou os fundamentos da decisão monocrática hostilizada. Ademais, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar tratar-se de interposição de recurso infundado, manobra protelatória e antijurídica. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (SEGUNDA RECLAMADA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões de recurso de revista, a União, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público", limitou-se a afirmar que o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desrespeitou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16, divergiu da interpretação constante do item V da nova redação da Súmula 331 do TST, bem como violou os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 818 da CLT e 373, I, do CPC e os arts. 5º, ll; LV, 37, caput , inc. XXI, 93, § 6º e 102, § 2º, da Constituição Federal. A parte recorrente, no entanto, deixou de atacar o fundamento adotado pelo Regional no acórdão proferido em sede de agravo interno, qual seja, a União não atacou os fundamentos lançados na decisão monocrática do Relator . Incidência da Súmula 422 do TST. Consequentemente, está prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.