11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-30.2017.5.02.0067
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Lamego Pertence
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COTAS DESTINADAS A TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST.
Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista , porquanto ficou consignado no acórdão regional que "a vasta prova documental carreada aos autos pela autora não demonstra que tenha diligenciando para alcançar a inclusão de pessoas com deficiência, olvidando do cuidado necessário a respeito da inserção destas no mercado de trabalho". A Corte Regional asseverou que a empresa não adotou "posturas ativas e eficazes para a contratação da cota de deficiente exigida, não se limitando a publicar em jornal ou outro meio de comunicação oferta de vagas". Ressaltou que, no Estado de São Paulo, "há pelo menos cerca de 47 entidades voltadas a inserção do deficiente no mercado de trabalho, não sendo razoável que uma empresa com mais de dois mil funcionários não consiga sequer contratar 15% do número total exigido pela lei". Nesse contexto, verificar se houve (ou não) adoção de medidas suficientes para atender ao disposto no art. 93 da Lei nº 9.213/1991 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.