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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 10246-04.2014.5.05.0195
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
19/11/2021
Julgamento
9 de Novembro de 2021
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
Conforme salientado na decisão agravada, o entendimento desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Ficou registrado, ainda, que a SBDI-1, em 8/11/2012, ao examinar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do réu para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões horizontais por merecimento. Agravo conhecido e desprovido.